imagesCAFLSCQMO Pequeno Pajé é uma organização paralela com as atividades dos Templos do Amanhecer, e destina-se a ambientar as crianças com a atividade mediúnica... sem praticar o mediunismo. O Pequeno Pajé se incumbe de satisfazer as necessidades psicológicas - as crianças brincam, cantam, recebem passes e são tratadas pelos Mentores Espirituais - - isto sem falar em mediunidade, espiritismo ou religião. Ponto de partida natural que favoreça o caminhar de encontro a si mesmo, sem superstições e sem falsos preconceitos... O texto acima foi extraído do Livro "O Pequeno Pajé" - 1ª edição (1991).!”

Parábolas são pequenas histórias que Jesus contava, tendo como personagens as coisas e as pessoas da época: pescadores, trigo, mar, uvas, pastores, festas da época. Jesus contava histórias porque, além de facilitar o entendimento dos seus ensinamentos, são fáceis de lembrar e de contar aos outros.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Adolescente na Doutrina - parte 2

ADOLESCENTE NA DOUTRINA


(Recomendável ler, antes, a parte 1)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.


CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO



Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

CÓDIGO CIVIL

Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos

Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90)



Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físicos, mentais, morais, espirituais e sociais, em condições de liberdade e igualdade.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

III - crença e culto religioso.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa

“§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo."

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento".



(Segue parte 3)



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